- 1 -A organização e o funcionamento das consultas são da inteira responsabilidade dos médicos e das pessoas colectivas contratados.
- 2 -Os cuidados de saúde devem ser prestados em tempo oportuno e de forma a satisfazerem eficazmente as necessidades dos utentes.
- 3 -Os horários das consultas devem, para tanto, ser adequados ao cumprimento do princípio estatuído no número anterior.
Artigo 12.º — Organização das consultas
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990