- 1 -Os cuidados médicos são prestados pelo próprio médico contratado ou, no caso de pessoas colectivas, pelo médico assistente do utente, salvo nos casos de assistência urgente, de férias ou doença do respectivo médico e de outras situações autorizadas pelo director do centro de saúde, em que o podem ser por médico por aquele designado.
- 2 -Salvo caso de força maior, a substituição deve ser previamente comunicada, para efeitos de aprovação, ao director do centro de saúde.
- 3 -Nos casos de associação em grupo, e no de contrato com pessoas colectivas, a substituição entre médicos do mesmo grupo ou pessoa colectiva, nas situações previstas no n.º 1, não fica condicionada à observância do estabelecido no número anterior.
Artigo 13.º — Cuidados médicos
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990