Os utentes abrangidos pelo regime de prestação de cuidados de saúde regulado no presente diploma não podem beneficiar de cuidados médicos em postos de empresas ou de instituições com acordo, em qualquer dos casos, com as administrações regionais de saúde.
Artigo 14.º — Recurso a outros serviços
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990