- 1 -A celebração dos contratos referidos no artigo anterior depende de concurso público, a realizar pelas administrações regionais de saúde, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -O número de médicos a contratar bem como a respectiva área de actuação são fixados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde.
- 3 -O aviso de abertura do concurso é publicado no Diário da República, 2.ª série, e num dos jornais de maior divulgação na localidade ou localidades a que se destinam os médicos ou pessoas colectivas a contratar.
Artigo 2.º — Concurso
Vigente desde: 13/08/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1990