- 1 -A habilitação ao concurso faz-se mediante requerimento dirigido ao presidente do órgão dirigente da respectiva administração regional de saúde, do qual devem constar todos os elementos necessários à apreciação da respectiva candidatura.
- 2 -Podem habilitar-se ao concurso, no caso de pessoas colectivas, as cooperativas de profissionais de saúde, instituições particulares de solidariedade social e sociedades, constituídas ou em vias de constituição.
- 3 -A selecção dos candidatos é efectuada, mediante avaliação curricular, por um júri constituído por três membros, dois dos quais necessariamente médicos com os graus de consultor ou de generalista, obtidos por concurso de provas públicas.
- 4 -O júri referido no número anterior é nomeado pelo órgão dirigente da administração regional de saúde, que igualmente designa o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — Habilitação e selecção
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990