- 1 -As administrações regionais de saúde devem constituir um ou vários grupos destinados a apoiar os médicos e as pessoas colectivas no exercício das suas funções e a avaliar a sua actividade.
- 2 -Na área do apoio, compete ao grupo referido no número anterior, nomeadamente:
- a)Esclarecer as dúvidas de natureza administrativa suscitadas no exercício da actividade dos médicos e das pessoas colectivas;
- b)Detectar as carências pelos mesmos sentidas e colaborar com os directores dos centros de saúde na sua resolução;
- c)Fomentar a articulação entre os centros de saúde e os médicos e as referidas pessoas colectivas.
- 3 -Na área da avaliação, o grupo deve, nomeadamente, averiguar se os médicos e as pessoas colectivas:
- a)Cumprem as orientações emitidas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e pela administração regional de saúde do respectivo distrito;
- b)Atingem os objectivos fixados ou se enquadram nos planos de acção aprovados pela administração regional de saúde;
- c)Observam os deveres esabelecidos na presente portaria e nas cláusulas do respectivo contrato.
- 4 -Para além do disposto nos números anteriores, deve o grupo de apoio e avaliação averiguar das razões das queixas e reclamações apresentadas pelos utentes e propor as medidas adequadas para o efeito.
Artigo 21.º — Grupo de apoio e avaliação
Vigente desde: 13/08/1990
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Em vigor desde 13/08/1990