- 1 -Têm acesso aos cuidados de saúde primários prestados nos termos deste diploma os utentes do Serviço Nacional de Saúde residentes nas áreas de actuação previstas nos respectivos contratos, desde que munidos de cartão de utente fornecido pelos serviços de saúde.
- 2 -O acesso dos utentes residentes fora das áreas previstas no número anterior, bem como dos utentes de subsistemas de saúde, carece de autorização do órgão dirigente da administração regional de saúde.
Artigo 9.º — Acesso
Vigente desde: 13/08/1990
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