Artigo 11.º
Práticas enológicas
Redação registada como em vigor em 11/08/2010.
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- 1 -Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinhos verdes» devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria.
- 2 -A entidade certificadora pode definir regras específicas relativas às condições de aplicação e local onde são realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeadamente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub-região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde».