- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação de sub-região devem ser exclusivamente obtidos a partir das castas enumeradas no anexo ii para a respectiva sub-região.
Artigo 5.º — Castas
Vigente desde: 11/08/2010
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Em vigor desde 11/08/2010