- 1 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
- 2 -As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e conduzidas em forma média ou alta.
Artigo 6.º — Práticas culturais
Vigente desde: 11/08/2010
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