- 1 -A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando no decurso do ano as verificações que entenda necessárias.
- 2 -Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, caso contrário as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com DO «vinho verde».
Artigo 7.º — Inscrição e caracterização das vinhas
Vigente desde: 11/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2010