- 1 -A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que o seu presidente a convoque.
- 2 -A Comissão reunirá extraordinariamente sob a presidência do Ministro do Comércio e Turismo, ou por sua delegação, sempre que este a convoque.
- 3 -Nas reuniões extraordinárias da Comissão tomam parte, como membros de pleno direito, o Secretário de Estado do Comércio, o Secretário de Estado do Tesouro, o Secretário de Estado da Transformação e Mercados, o Secretário de Estado da Produção, o Secretário de Estado da Integração Europeia, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal e um membro da comissão directiva do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, para além dos membros da Comissão referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de Julho.
- 4 -As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da sua realização, devendo constar das convocatórias o projecto da ordem de trabalhos da reunião.
- 5 -Para a Comissão deliberar é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros.
- 6 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- 7 -O presidente da Comissão tem voto de qualidade.
- 8 -O presidente da Comissão designará um funcionário da Junta Nacional das Frutas para secretariar a Comissão.
- 9 -Das reuniões da Comissão serão elaboradas actas pelo secretário, donde constem o relato dos assuntos tratados e bem assim as deliberações tomadas.
- 10 -As actas serão assinadas por todos os membros da Comissão presentes às respectivas reuniões e subscritas pelo secretário.
ARTIGO 2.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 05/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1981