- 1 -Compete, em especial, ao presidente da Comissão:
- a)Dirigir os trabalhos da Comissão;
- b)Informar regular e superiormente sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
- c)Solicitar superiormente as linhas de orientação e instruções concretas indispensáveis ao cabal e integral desempenho das atribuições cometidas à Comissão.
- 2 -O presidente poderá convocar elementos estranhos à Comissão, sem direito a voto, sempre que a matéria a tratar o aconselhe ou justifique.
ARTIGO 3.º — (Competência específica do presidente)
Vigente desde: 05/08/1981
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Em vigor desde 05/08/1981