- 1 -Todas as pessoas colectivas de direito público devem prestar à Comissão a colaboração que por ela lhes for pedida, desde a realização de estudos ao fornecimento de informações.
- 2 -O Fundo de Fomento de Exportação prestará à Comissão o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto à prospecção do mercado externo e ao desenvolvimento das acções necessárias com vista à promoção de vendas naquele mercado.
- 3 -A Comissão poderá solicitar às entidades afectas ao sector do tomate todos os elementos necessários para a elaboração e actualização dos levantamentos e análises referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de Julho, nomeadamente dados respeitantes à capacidade de produção, à estrutura financeira das empresas e aos custos de produção e de venda.
- 4 -O Ministro do Comércio e Turismo, sob proposta da Comissão, poderá autorizar que a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico ou de outra natureza seja confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
- 5 -As empresas obrigam-se a comunicar à Junta Nacional das Frutas, até ao dia 10 de cada mês, os stocks disponíveis para venda referidos ao último dia do mês anterior, bem como a satisfazer com a possível brevidade solicitações circunstanciais que, sobre a mesma matéria, a Comissão lhes dirija.
ARTIGO 5.º — (Colaboração)
Vigente desde: 05/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1981