- 1 -À Comissão compete zelar pela unidade de acção e disciplina das actividades industrial e comercial do sector, bem como pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes ao seu exercício.
- 2 -Para execução do número anterior, a Comissão deverá propor à Junta Nacional das Frutas a aplicação das correspondentes sanções disciplinares.
Ministério do Comércio e Turismo, 21 de Julho de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
ARTIGO 6.º — (Penalidades)
Vigente desde: 05/08/1981
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Em vigor desde 05/08/1981