Artigo 10.º
Contrato de prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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- 1 -Devem ser celebrados por escrito contratos de alojamento e prestação de serviços com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes.
- 2 -Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares e arquivado outro no respetivo processo individual.
- 3 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.