- 1 -Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo e do CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social, que asseguram formação a título gratuito.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.
Artigo 12.º-A — Formação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Declaração de Retificação n.º 1/2024 - 1.ª Série(12/01/2024)
Aditado
Em vigor de 14/11/2023 a 10/12/2024
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
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