Artigo 12.º-A
Formação
Redação registada como em vigor em 14/11/2023.
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- 1 -Para o desenvolvimento dos serviços e cuidados, a ERPI deve proporcionar aos trabalhadores a frequência de formação inicial e contínua adequada à categoria profissional e respetiva função desempenhada ou a desempenhar, nomeadamente através do Centro de Competências de Envelhecimento Ativo, que assegura formação a título gratuito.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho.