Artigo 12.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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- 1 -A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia.
- 2 -A estrutura residencial, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de:
- a)Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes;
- b)Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes;
- c)Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes;
- d)Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno;
- e)Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 residentes;
- f)Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;
- g)Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 residentes;
- h)Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.
- 3 -Sempre que a estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os seguintes:
- a)Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes;
- b)Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes;
- c)Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes.
- 4 -Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de residentes de cada estrutura residencial.
- 5 -Nos casos em que os serviços de higiene do ambiente, de tratamento de roupa e de confeção de refeições sejam objeto de contratualização externa pode dispensar-se o pessoal de cozinha e de limpeza.
- 6 -A estrutura residencial pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.