- 1 -A estrutura residencial deve dispor de pessoal que assegure a prestação dos serviços 24 horas por dia.
- 2 -A estrutura residencial, para além do diretor técnico, deve dispor no mínimo de:
- a)Um(a) animador(a) sociocultural ou educador(a) social ou técnico de geriatria, a tempo parcial por cada 40 residentes;
- b)Um(a) enfermeiro(a), por cada 40 residentes;
- c)Um(a) ajudante de ação direta, por cada 8 residentes;
- d)Um(a) ajudante de ação direta por cada 20 residentes, com vista ao reforço no período noturno;
- e)Um(a) encarregado(a) de serviços domésticos em estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 40 residentes;
- f)Um(a) cozinheiro(a) por estabelecimento;
- g)Um(a) ajudante de cozinheiro(a) por cada 20 residentes;
- h)Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 20 residentes.
- 3 -Sempre que a estrutura residencial acolha idosos em situação de grande dependência, os rácios de pessoal de enfermagem, ajudante de ação direta e auxiliar são os seguintes:
- a)Um(a) enfermeiro(a), para cada 20 residentes;
- b)Um(a) ajudante de ação direta, por cada 5 residentes;
- c)Um(a) empregado(a) auxiliar por cada 15 residentes.
- 4 -Os indicadores referidos nos números anteriores podem ser adaptados, com a necessária flexibilidade, em função das características gerais, quer de instalação, quer de funcionamento, quer do número de residentes de cada estrutura residencial.
- 5 -Nos casos em que os serviços de higiene do ambiente, de tratamento de roupa e de confeção de refeições sejam objeto de contratualização externa pode dispensar-se o pessoal de cozinha e de limpeza.
- 6 -A estrutura residencial pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.
- 7 -As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, devem garantir, no mínimo a verificação das alíneas a) a d) e h) do n.º 2.
- 8 -Os profissionais que prestam cuidados aos idosos deverão possuir formação adequada.
- 9 -O número e as qualificações dos trabalhadores da ERPI devem ser adequados ao cumprimento das funções previstas no artigo 4.º
- 10 -As ERPI podem dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Pessoal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Portaria n.º 322-B/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)
Alterado
Em vigor de 14/11/2023 a 10/12/2024
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal