- 1 -O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados e legíveis.
- 2 -O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da estrutura residencial, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
- 3 -Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se no mínimo um lugar que sirva ambulâncias, cargas e descargas.
- 4 -No edifício onde está instalada a estrutura residencial é obrigatório prever-se:
- a)Acesso principal para os residentes, colaboradores e visitantes;
- b)Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
- 5 -Nas estruturas residenciais com capacidade até 20 residentes, inclusive, o acesso principal pode coincidir com o acesso de serviço.
- 6 -Os n.os 2 e 4 do presente artigo não se aplicam às ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive.
Artigo 17.º — Acessos ao edifício
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original