- 1 -A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
- a)Receção;
- b)Direção, serviços técnicos e administrativos;
- c)Instalações para o pessoal;
- d)Convívio e atividades;
- e)Refeições;
- f)Alojamento;
- g)Cozinha e lavandaria;
- h)Serviços de enfermagem;
- i)Serviços de apoio.
- 2 -Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
- 3 -As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.
- 5 -Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa.
- 6 -Podem ser dispensadas áreas funcionais nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, desde que não coloquem em causa a prestação de cuidados adequados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
- 7 -As ERPI devem promover existência de espaços personalizados e de pouca concentração de pessoas.
Artigo 18.º — Áreas funcionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original