Artigo 17.º
Acessos ao edifício
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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- 1 -O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados e legíveis.
- 2 -O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da estrutura residencial, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
- 3 -Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se no mínimo um lugar que sirva ambulâncias, cargas e descargas.
- 4 -No edifício onde está instalada a estrutura residencial é obrigatório prever-se:
- a)Acesso principal para os residentes, colaboradores e visitantes;
- b)Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.