Artigo 18.º
Áreas funcionais
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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- 1 -A estrutura residencial é composta pelas seguintes áreas funcionais:
- a)Receção;
- b)Direção, serviços técnicos e administrativos;
- c)Instalações para o pessoal;
- d)Convívio e atividades;
- e)Refeições;
- f)Alojamento;
- g)Cozinha e lavandaria;
- h)Serviços de enfermagem;
- i)Serviços de apoio.
- 2 -Quando exista mais do que uma unidade funcional, cada unidade é autónoma no que se refere às áreas funcionais referidas nas alíneas d) e f) do número anterior.
- 3 -As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -Em casos devidamente justificados e autorizados podem as áreas funcionais constantes do anexo i ter alterações face às áreas úteis mínimas nele previstas.