- 1 -A ERPI presta um conjunto de atividades e cuidados, designadamente:
- a)Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas ou de nutricionista da instituição, caso exista;
- b)Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem;
- c)Tratamento de roupa;
- d)Higiene dos espaços;
- e)Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os residentes e para a estimulação e manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
- f)Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
- g)Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde;
- h)Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos, quando prescritos;
- i)Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;
- j)Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes;
- k)Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar.
- 2 -As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades.
- 3 -A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação:
- a)A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade;
- b)A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do residente.
- c)A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes.
- 4 -A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição, transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes.
- 5 -A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal.
- 6 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas estruturas residenciais para pessoas idosas são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 8.º — Serviços, atividades e cuidados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2024
Portaria n.º 322-B/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)
Alterado
Em vigor de 14/11/2023 a 10/12/2024
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
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