Artigo 9.º
Processo individual
Redação registada como em vigor em 21/03/2012.
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- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
- a)Identificação do residente;
- b)Data de admissão;
- c)Identificação do médico assistente;
- d)Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
- e)Identificação da situação social;
- f)Exemplar do contrato de prestação de serviços;
- g)Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
- h)Plano individual de cuidados (PIC), o qual deve conter as atividades a desenvolver, o registo dos serviços prestados e a identificação dos responsáveis pela elaboração, avaliação e revisão do PIC;
- i)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas;
- j)Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
- 2 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.