- 1 -É obrigatória a elaboração de um processo individual do residente, com respeito pelo seu projeto de vida, suas potencialidades e competências, do qual constam, designadamente:
- a)Identificação do residente;
- b)Data de admissão;
- c)Identificação do médico assistente;
- d)Identificação e contacto do representante legal ou dos familiares;
- e)Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida;
- f)Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;
- g)Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;
- h)Plano individual de cuidados (PIC), nos termos previstos no artigo 9.º-A;
- i)Identificação e contacto do médico assistente;
- j)Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;
- k)Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas;
- l)Cessação do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados com indicação da data e motivo.
- 2 -O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º — Processo individual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2023
Portaria n.º 349/2023 - 1.ª Série(13/11/2023)
Original