Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
Alteração à Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro
Os artigos 7.º, 8.º, 11.º e 15.º e o n.º 2 do anexo II da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manutenção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior, exige a prestação de uma garantia, com prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do IVV, I. P., no valor de (euro) 1 500/ha.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de apresentação das candidaturas.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 1 do artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que se verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objeto de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -No caso de incumprimento dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, verificado até três anos após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento.
Anexo II
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Instalação da vinha:
(ver documento original)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Norma revogatória
O n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 357/2013, de 10 de dezembro, é revogado a partir da campanha vitivinícola de 2014-2015.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 6 de março de 2014.