- 1 -De cinco em cinco anos, a Guarda Nacional Republicana proporá superiormente as alterações que se julguem necessárias pela avaliação, no período de tempo antecedente, da aplicação do Regulamento e ou do uso dos respetivos uniformes.
- 2 -As alterações ao presente Regulamento, quando tenham caráter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR.
Artigo 26.º — Alterações ao Regulamento
Vigente desde: 09/03/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2015