- 1 -O Pessoal da Carreira Florestal deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado.
- 2 -Independente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todo o pessoal é responsável pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.
- 3 -Se na altura da reposição em que se complete o prazo estabelecido para a sua duração, aquando da substituição de uma peça danificada, ou o que resta da mesma, ou aquando do espólio do fardamento e se verificar a falta de qualquer artigo, será cobrado o respetivo valor que consta à data do processo de aquisição da mesma peça.
- 4 -A não ser em caso de força maior, suficientemente comprovado, a inobservância ao disposto neste Regulamento será considerada como infração disciplinar e como tal punida nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 6.º — Deveres de observância
Vigente desde: 09/03/2015
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Em vigor desde 09/03/2015