Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na redação introduzida pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, todos os detentores de animais de companhia que exerçam a atividade de criação ou venda de animais de companhia devem proceder à competente comunicação prévia ou requerer a permissão administrativa, consoante o caso, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 2.º — Criação comercial de animais de companhia
Vigente desde: 07/03/2018
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