Artigo 3.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 06/03/2023.
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Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.