- 1 -Nas épocas venatórias 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Processos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2024
Portaria n.º 309/2024/1 - 1.ª Série(02/12/2024)
Original