Artigo 2.º
Processos
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- 1 -Nas épocas venatórias 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no artigo anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -O sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., disponibiliza a lista das zonas húmidas relevantes para efeitos das proibições constantes do Regulamento (UE) 2021/57, da Comissão, de 25 de janeiro de 2021, que altera o anexo xvii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos no que respeita ao chumbo contido nos projéteis para armas de fogo utilizados em zonas húmidas ou na sua proximidade.