- 1 -Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça nas áreas ardidas em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, que tenham ocorrido nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e incêndios de área superior a 1000 hectares ocorridos nos concelhos de Miranda do Douro e Vimioso.
- 2 -No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º-A — Norma transitória
RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025
Declaração de Retificação n.º 38-B/2024/1 - 1.ª Série(04/12/2024)
Aditado
Em vigor de 03/12/2024 a 15/05/2025
Portaria n.º 309/2024/1 - 1.ª Série(02/12/2024)
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