A altura máxima dos edifícios a construir ou daqueles em que é permitido o aumento do número de pisos, sem prejuízo do estipulado no RGEU, decorre dos valores máximos de altura de fachada definidos no Regulamento e peças desenhadas do presente PP.
Artigo 10.º — Altura das fachadas
Vigente desde: 28/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1999