Ratifica o Plano de Pormenor para o Quarteirão Formado pela Rua de Francisco Marto, Estrada da Lomba da Égua e Rua do Mercado, em Fátima
Objecto e sua aplicação
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente relativa a planos de pormenor - Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho. Considera ainda as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação complementar.
Prazo e revisão ou actualização
Conceitos urbanísticos
Para efeitos deste Regulamento, adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:
Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.
Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.
Caso o edifício esteja localizado num gaveto, o número máximo de pisos será contado do nível de cada arruamento, tendo o arruamento de cota inferior a possibilidade de ter um piso recuado que cumpra o estipulado no artigo 59.º do RGEU e que não exceda o número de pisos permitidos para o arruamento de cota superior.
Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados no lado oposto, o número máximo de pisos será sempre contado do nível do arruamento;
Ocupação e utilização do solo
Na AI são permitidos, nos termos das peças escritas e desenhadas deste Regulamento, os seguintes usos fundamentais:
Objecto de licenciamento
Terrenos não edificados
Espaços públicos
Profundidade das construções
A profundidade das construções deve cumprir o estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, com os seguintes condicionamentos:
1) Para as novas construções em banda ou geminadas, a profundidade a considerar será a dos edifícios contíguos, devendo ser respeitados os alinhamentos anterior, posterior e do recuado (quando este exista) das construções com que confronta;
2) No caso de equipamentos - Museu de Cera -, devido à sua especificidade e localização (gaveto), não se estabelece qualquer profundidade máxima;
3) Para os novos edifícios não serão permitidos balanços superiores à média dos existentes na banda de construções em que se encontram inseridos.
Altura das fachadas
A altura máxima dos edifícios a construir ou daqueles em que é permitido o aumento do número de pisos, sem prejuízo do estipulado no RGEU, decorre dos valores máximos de altura de fachada definidos no Regulamento e peças desenhadas do presente PP.
Estacionamento
Infra-estruturas
O interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos efluentes que serão lançados na rede pública de esgotos.
A autorização de ligação pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade de líquidos não possa ser totalmente evacuada pela rede pública.
Prédio urbano
Para qualquer nova construção ou edifício objecto de alterações aplicam-se os seguintes condicionalismos:
1) A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação da conformidade com o PP e com outras normas legais e regulamentares em vigor, bem como sobre o aspecto exterior dos edifícios e sua inserção no ambiente urbano e na paisagem;
2) A cércea dos edifícios, medida em número de pisos, dependerá do estabelecido no Regulamento e nas peças desenhadas do presente Plano de Pormenor;
3) O número máximo de caves será de três; contudo, estas não poderão ser destinadas a fins habitacionais;
4) O sótão não conta como piso quando utilizado para arrumos e desde que o seu ponto mais elevado não exceda o existente nos edifícios confinantes;
5) O piso térreo destina-se a zonas comerciais, serviços ou actividades de apoio aos habitantes;
6) O pé-direito livre deverá cumprir o estabelecido no RGEU como valor mínimo aceitável;
7) Em caso algum o alinhamento de cérceas previsto no PP (através dos perfis longitudinais e transversais) poderá ser alterado. Sempre que, por necessidade ou opção arquitectónica, o pé-direito das construções seja superior ao existente na zona, deve diminuir-se o número de pisos permitidos, de modo a manter o alinhamento das cérceas;
8) O afastamento das fachadas dos edifícios à berma da via deverá cumprir os alinhamentos estabelecidos nas peças desenhadas do PP;
9) As áreas sobrantes que resultem dos alinhamentos estabelecidos no PP serão integradas no domínio público.
Equipamento de interesse público - museu de cera sobre a vida de Cristo
Construções provisórias e anexos
Construções existentes na área de intervenção não conformes com o Plano de Urbanização de Fátima
Considerando a pouca idade destas construções, o seu bom estado de conservação, assim como o facto de tanto os espaços comerciais como os de serviços e os de habitação se encontrarem em actividade, estabelecem-se os seguintes condicionamentos:
(ver planta no documento original)