- 1 -No caso dos cigarros e do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidos no consumo nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o novo preço de venda ao público pode ser impresso ou afixado nas embalagens individuais, através de autocolante, de forma inamovível, sendo que nas embalagens celofanadas o referido autocolante pode ser afixado por cima do celofane de forma inamovível.
- 2 -No caso de reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das embalagens individuais de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, com a nova estampilha, o preço de venda ao público deve ser impresso na respetiva embalagem.
Artigo 3.º — Aposição do preço de venda ao público
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