- 1 -O subsídio que a presente portaria regulamenta é extraordinário e transitório, atribuído no ano de 2021 enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de emergência, calamidade ou contingência.
- 2 -O subsídio é atribuído e observa as condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, correspondendo a 20 % da remuneração base mensal de cada trabalhador, sendo calculado proporcionalmente, nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o subsídio de risco corresponde a 10 % da remuneração base diária de cada trabalhador, obtida por aplicação da proporção de 1/30 sobre a remuneração base mensal, sendo calculado por referência aos dias de prestação efetiva de funções do trabalhador nas condições especificadas nos artigos anteriores.
- 4 -O subsídio a que se referem os números anteriores vence mensalmente e tem o limite de 50 % do valor do IAS, sendo o seu pagamento efetuado bimestralmente.
Artigo 4.º — Natureza e valor do subsídio
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021