- 1 -Nos casos referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar deste regime de atribuição de prémio salarial, desde que o número de anos decorridos entre o ano da obtenção daquele grau académico e o ano de 2023 seja inferior ao número de anos correspondentes ao ciclo de estudos respetivo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial durante o número de anos remanescente para a conclusão do período correspondente ao ciclo de estudos relevante, a contar do ano de 2023, desde que reunidos anualmente os demais requisitos, designadamente o da idade.
- 3 -Até à plena operacionalização das plataformas eletrónicas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, as instituições do ensino superior devem comunicar, até 1 de maio de cada ano, à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), os dados administrativos relativos aos respetivos diplomados que cumpram o critérios da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, incluindo o número de identificação fiscal, a data de atribuição do grau académico elegível obtido e respetivos ciclos de estudo.
- 4 -Após validação da informação, os dados administrativos dos requerentes são comunicados à AT pela DGEEC, exercendo esta entidade as competências atribuídas à DGES nos procedimentos referidos nos artigos 5.º e 6.º durante este regime transitório.
Artigo 7.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/02/2024
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Em vigor desde 22/02/2024