São alterados os artigos 17.º e 18.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção que lhe foi dado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Julho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de Novembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, e que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada
É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º
Artigo 18.º
Condicionalismos ao exercício da pesca com rede de emalhar de um pano
- 1 -A utilização de redes de emalhar de um pano de classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer aos seguintes condicionalismos:
- a)A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes não podem estar caladas entre o pôr-do-sol de sábado e o nascer do sol de segunda-feira;
- b)A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
- c)No período referido na alínea anterior é autorizado o uso da rede de emalhar de um pano fundeado com as características referidas no n.º 10 do anexo i, na modalidade de deriva.
- 2 -A utilização de redes de emalhar de um pano fundeado de malhagem igual ou superior a 120 mm obedece aos seguintes condicionalismos:
- a)É utilizada fundeada e obedece às características definidas no n.º 10 do anexo i;
- b)É autorizada no período entre 1 de Março a 31 de Outubro;
- c)Não é autorizada em simultâneo com redes de tresmalho, pelo que o licenciamento para ambas as artes deve ser feito em períodos desfasados.