Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viadores, no município da Mealhada
Objectivo, âmbito e vigência
Composição
O presente Regulamento tem como anexos:
Definições
Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
1) Superfície do terreno (S) - é a área de projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
2) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinado a construção com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial da Mealhada, com fins únicos de construção;
3) Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
4) Superfície dos equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos;
5) Área de implantação das construções (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios;
6) Área de construção ((Somatório) Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;
7) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção ((Somatório) Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é, i = (Somatório) Aj/S lote;
8) Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote, e é expresso em forma de percentagem: p = Ao/S;
9) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;
10) Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;
11) Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expressa-se em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação: iv = V/S lote.
Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de síntese desde que:
Caracterização e ocupação dos lotes de serviços de apoio
Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de síntese desde que:
Arquitectura e estética
Vedações
Zonas verdes de enquadramento e protecção
Infra-estruturas básicas
Rede viária;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais;
ETAR - estação de tratamento de águas residuais;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede eléctrica de baixa tensão;
Rede eléctrica de média e alta tensão;
Rede de abastecimento de gás;
Rede de telecomunicações.
Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
Sistemas de despoluição
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possa comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.
Licenciamento industrial
ANEXO A
Quadro-síntese da ocupação do solo
(ver documento original)