- 1 -A vedação dos limites laterais e posterior dos lotes será executada com rede de 2 m de altura, apoiada em postes metálicos, assentes sobre um murete de alvenaria ou de betão com 0,3 m de altura. Em caso de desníveis substanciais entre os lotes, o murete será substituído por muro de suporte.
- 2 -A vedação do limite anterior será realizada através de um muro de alvenaria com 1 m de altura e por um gradeamento metálico, nele apoiado, com uma altura máxima de 1,5 m.
Artigo 7.º — Vedações
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994