- 1 -A licença de obras só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após o industrial demonstrar ter apresentado junto da entidade coordenadora o pedido de licenciamento da instalação ou alteração devidamente instruído, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
- 2 -Deverão ser cumpridos os condicionalismos aplicáveis em termos de protecção ambiental.
ANEXO A
Quadro-síntese da ocupação do solo
(ver documento original)
Artigo 12.º — Licenciamento industrial
Vigente desde: 19/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1994