- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A área de implantação das construções (Ao), para cada lote, não poderá ultrapassar os valores indicados no quadro-síntese anexo a este Regulamento;
- b)A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os alinhamentos e afastamentos mínimos laterais previstos na planta de síntese do Plano de Pormenor;
- c)O índice de utilização (i) não poderá, por cada lote, ser superior a 0,5;
- d)A volumetria permitida para as edificações não poderá por cada lote ser superior a 10 m3 por metro quadrado de área de implantação (V/Ao);
- 2 -Deverão ser respeitadas as cotas de referência indicadas na planta de síntese deste Plano de Pormenor, que foram definidas com base no estudo conjunto de toda a área de intervenção de modo a conseguir um equilíbrio global de terras.
Poderão aceitar-se ligeiras alterações às cotas indicadas na planta de síntese desde que:
- a)Se mantenha o enquadramento urbano;
- b)Se assegure o funcionamento da drenagem (pluvial e residual) dentro do lote;
- c)Não resulte prejuízo para o equilíbrio global das terras;
- 3 -Poderão ser aceites outras disposições para a implantação da construção desde que:
- a)Se enquadrem urbanisticamente;
- b)Sejam respeitados os alinhamentos e afastamentos mínimos aos limites do lote preconizados na planta de síntese do Plano de Pormenor;
- c)Seja respeitada a alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
- 4 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 5 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 75 m2 de área de construção.
- 6 -Deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
- 7 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior à indicada na planta de síntese deste Plano de Pormenor, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.
- 8 -O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido da aprovação dos projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 9 -O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afecte a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 10 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias
Vigente desde: 19/07/1994
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Em vigor desde 19/07/1994