- 1 -Deverão ser mantidas as volumetrias existentes e a forma que define a silhueta dos edifícios, designadamente das águas das coberturas e dos volumes balançados.
- 2 -Só poderá ser autorizado o aumento de volume nos casos considerados pela delimitação de cérceas do Plano de Salvaguarda e Valorização.
Artigo 1.º — Volumetria e formas das edificações
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994