- 1 -Será imediatamente suspensa, pelo respectivo técnico responsável, a execução das obras em que sejam encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos.
- 2 -O referido técnico dará imediatamente conhecimento do achado à Câmara Municipal e aos respectivos serviços, bem como aos serviços centrais responsáveis.
- 3 -A Câmara Municipal poderá suspender a licença de obras para imediato estudo e identificação dos achados e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.
- 4 -A Câmara Municipal, através de acções de fiscalização ou outras, ao tomar conhecimento de qualquer achado arqueológico, deverá dar conhecimento ao técnico responsável pela obra em curso nesse local desse facto, com o fim de este proceder como estipulado no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente com o CAPÍTULO IV do regime específico do património arqueológico.
Artigo 12.º — Achados
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994