- 1 -As construções situadas na zona abrangida pelo Plano não poderão prejudicar os pontos de vista e os enfiamentos prespécticos notáveis, os quais serão protegidos por planos limites, cuja definição se encontra no Plano de Salvaguarda e Valorização.
- 2 -São impostos condicionamentos à construção de novos edifícios ou vedações para defesa da visão panorâmica de e para os sítios ou lugares notáveis, nomeadamente os da zona GP I e os das zonas de protecção, ou propostos para protecção.
- 3 -As construções a situar nas áreas limítrofes da área abrangida pelo Plano deverão respeitar as ambiências e as cérceas, de modo a não prejudicar enfiamentos prespécticos e ângulos de visão sobre a área do Plano.
- 4 -As zonas com condicionamentos à construção, para protecção de ângulos visuais, encontram-se definidas pelo Plano de Salvaguarda e Valorização.
- 5 -É proibida a instalação de indústrias poluentes ou de qualquer actividade susceptível de produzir fumos, ruídos ou cheiros. São admitidas oficinas artesanais ou outras não poluentes. Em qualquer dos casos, deverá ter-se sempre em conta o prescrito na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
- 6 -A Câmara Municipal deverá fazer respeitar a protecção das zonas definidas como pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 7 -A Câmara Municipal deverá fazer respeitar a protecção das zonas definidas como pertencentes à Reserva Ecológica Nacional (REN), de acordo com o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 8 -As zonas consideradas como sujeitas à jurisdição hidráulica são os leitos dos rios Tejo e Zêzere e respectivas margens, definidos de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. Estas zonas são, quase na sua totalidade, abrangidas pelo Plano de Ordenamento das margens destes rios.
- 8.1 -a) Nestas zonas podem ser executadas obras de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza de leitos e margens, bem como de consolidação da cobertura vegetal e de pavimentação das últimas, nomeadamente as que são decorrentes da implementação do Plano já referido.
- b)É apenas autorizada a construção das edificações previstas no mesmo Plano mediante licença ou concessão nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 468/71. Os respectivos projectos deverão ser submetidos à aprovação das entidades competentes.
- c)Podem ser executadas obras de conservação/recuperação e reconstrução nos edifícios já existentes, ocupados, em ruínas ou abandonados e todas as obras necessárias (ampliações, remodelações, etc.) à reutilização destes edifícios.
- 8.2 -Em virtude de não se encontrar classificada por portaria a zona ameaçada pelas cheias (zona adjacente), prevêem-se neste Plano algumas restrições à construção nesta zona, que a seguir se descriminam:
- a)Na zona inundável limitada pela cota 30,47 m (em relação à cota do mar), nível máximo atingido pelas águas na maior cheia conhecida (em Fevereiro de 1979), apenas é possível a construção de novas edificações que rematem e complementem o tecido urbano já construído e que venham responder às necessidades sentidas no Núcleo Histórico da vila;
- b)Estas construções encontram-se assinaladas na planta de síntise do Plano, mas outras construções poderão ser realizadas, desde que preencham ou substituam os requisitos das anteriores;
- c)Os proprietários destas edificações deverão ser devidamente informados dos perigos decorrentes da localização da sua construção numa zona habitualmente assolada pelas cheias.
- 9 -A Câmara Municipal poderá determinar a preservação dos logradouros ou jardins privados cuja situação, grandeza ou beleza o justifiquem.
- 10 -A Câmara Municipal poderá, de acordo com a lei, tomar disposições no sentido de serem demolidos anexos ou construções abarracadas que eventualmente existam nos logradouros.
- 11 -É proibida a cobertura de logradouros com quaisquer materiais, salvo se se justifique essa intervenção (construção de anexo para instalação sanitária, caso o edifício não comporte condições para a sua colocação no interior).
- 12 -Os logradouros de maneira nenhuma poderão servir para depósitos de lixo ou de outros detritos.
Artigo 11.º — Espaços livres, espaços verdes e logradouros
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994