- 1 -É proibida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaustradas, gradeamentos, ferragens, cantarias, molduras, azulejos, socos e embasamentos, cunhais ou de outro qualquer pormenor notável e ou elementos decorativos (argolas, nichos, painéis, etc.).
- 2 -Nos restauros deverão ser recuperados os pormenores notáveis deteriorados.
- 3 -Em construções novas as cornijas (cimalhas) podem ser executadas em betão (laje), posteriormente revestido por reboco moldado com um perfil, que deverá merecer a aprovação dos serviços técnicos camarários. Os socos e cunhais serão executados em cantaria ou em argamassa de cimento e areia, saliente e caiada ou pintada na cor utilizada nas molduras das janelas. Em qualquer dos casos respeitar-se-ão as proporções e desenho dos já existentes nas construções envolventes. É interdito o uso de marmorite e desperdício de mármore em chaminés, socos, cunhais, muros ou em qualquer elemento componente das fachadas.
- 4 -As grades (de vedação, varandas, etc.) a instalar de novo ou em substituição serão em ferro e das mesmas será apresentado desenho à escala adequada ou croquis, a submeter à aprovação do Gabinete Técnico da Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Pormenores notáveis
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994