- 1 -A Câmara Municipal deverá aprovar as cores ou materiais de revestimento a utilizar, salvo no caso de se tratar de caiação a branco sobre anterior existente.
- 2 -Serão utilizados nas recuperações rebocos de material idêntico ao existente, compatível, ou de argamassas pobres de cimento e areia, no caso de ser tecnicamente impossível empregarem-se os materiais tradicionais.
Nas construções novas utilizar-se-ão os materiais contemporâneos.
- 3 -São proibidos:
- a)Os rebocos de cimento à vista;
- b)As imitações de tijolo ou cantaria e o tirolês;
- c)O revestimento exterior de materiais cerâmicos vidrados ou "pastilhas" de marmorites, de materiais tipo "Bromex" ou de azulejo decorativo de interiores;
- d)A instalação de montras salientes nas paredes exteriores;
- e)A colocação de qualquer outro tipo de cobertura que não a telha cerâmica na sua cor natural;
- f)A utilização de inclinações da cobertura fora do habitual para o nosso tipo de clima e para o material empregue;
- g)Desrespeitar as cérceas dos edifícios que constituam a envolvente.
- 4 -No revestimento das coberturas serão autorizados os seguintes tipos de telhas:
- a)Telha de canudo - a empregar em todas as construções existentes e nas novas construções da zona GP I;
- b)Telha marselha - apenas poderá ser utilizada na reparação de coberturas que anteriormente já possuíam este tipo de telha;
- c)Telha lusa - apenas poderá ser aplicada em construções novas nas zonas GP II e GP III se o parecer camarário for favorável;
- d)Só é permitida a aplicação de coberturas em terraço nas zonas GP II e GP III desde que seja possível a sua correcta integração na envolvente;
- e)Na reparação de coberturas de telha de canudo e ou marselha poderão ser reutilizadas as telhas existentes, desde que devidamente limpas e tratadas;
- f)Na reparação de coberturas é autorizada a colocação de subtelha, para melhor estabilização e impermeabilidade da cobertura;
- g)Apenas poderão ser montadas antenas parabólicas que possuam cor branca e respeitem o regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro. A sua colocação deverá ser feita de molde a não serem visíveis da rua para onde está orientada a fachada do edifício, nem ultrapassar em altura, na vertical, a linha de cumeada do edifício.
Em qualquer dos casos, toda a colocação de antenas parabólicas deverá ser alvo de parecer dos serviços técnicos da Câmara Municipal;
- h)Só é permitida a instalação de painéis solares em locais ocultos das vias públicas.
- 5 -No revestimento das paredes exteriores será utilizada a caiação a branco e seus derivados, salvo nas orlas (socos, cunhais, cimalhas, molduras), onde poderão ser aplicadas outras cores: creme, ocres, cinzento, azuis, verdes.
- 6 -A pintura com outras cores que não o branco, nas construções existentes ou a construir, deverá manter o equilíbrio cromático da respectiva área e ser alvo de aprovação por parte da Câmara Municipal.
- 7 -É interdito o uso de tintas de óleo na pintura exterior das construções, excepto em elementos de madeira ou de metal.
- 8 -Os elementos decorativos em relevo poderão ser realçados por pintura adequada.
- 9 -É permitida e incentivada a recuperação das pinturas artísticas ainda detectáveis nas fachadas de algumas construções, com a utilização das cores e materiais empregues nas mesmas.
- 10 -A Câmara Municipal poderá determinar a substituição das cores dissonantes.
Artigo 5.º — Revestimentos, pinturas, caiações e coberturas
Vigente desde: 20/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1994